É vedado às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Com tais fundamentos, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou a uma faculdade de Goiás que forneça a uma estudante, autora da ação, o histórico escolar e o programa das disciplinas cursadas, para fins de transferência para outra instituição de ensino.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: “Se a instituição de ensino tem créditos não pagos tempestivamente pelos alunos, deve utilizar-se dos meios legais ordinários para cobrança dos mesmos, e não transformar a retenção de documentos em meio cômodo e indireto de cobrança de dívidas”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, concordou com os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional, previsto no art. 205, da CF”, disse o magistrado.
Ele ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o art. 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão foi unânime.
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