Furto de cartão de crédito isenta o pagamento de fatura, ainda que o ladrão tenha feito gastos antes de o titular comunicar o ocorrido. A decisão da 9a Câmara Cível do TJ-RS beneficiou a titular de três cartões da Credicard S.A. Administradora de Caxias (RS).
Em 22 de julho de 1999, a usuária dos cartões foi furtada, mas não percebeu. Somente no dia seguinte, quando foi contatada devido a uma tentativa de compra cancelada, que deu pela falta.
Ela solicitou o cancelamento dos cartões e registrou a ocorrência policial.
A empresa cobrou os gastos até o dia seguinte da comunicação, incluindo compras de R$ 5.884,65 feitas após o furto. A cliente entrou com ação de reconhecimento de inexistência da dívida. A ação foi julgada procedente na primeira instância e a Credicard recorreu, alegando que a cobrança era devida porque houve desobediência à cláusula contratual que obriga o titular a comunicar imediatamente roubo, furto ou extravio.
O TJ negou a pretensão da Credicard por entender que a cláusula determina vantagem exagerada, pois transfere o risco do empreendimento da administradora e dos comerciantes conveniados ao cliente e, portanto, é nula.
A relatora, desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, argumentou não ser possível exigir que o usuário comunique o que ainda desconhece e que os comerciantes envolvidos também devem arcar com os prejuízos, pois têm a obrigação de conferir a identidade e a assinatura do cliente. A votação foi unânime. (Proc. ns 70002009215/02).
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