Quando determinada aprendiz passa a ser mãe durante a vigência do contrato de aprendizagem, tem direito aos salários do período de estabilidade provisória. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma escola.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam rejeitado o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porque a data de extinção é preestabelecida.
Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivaleria a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
Já a relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, de acordo com o item III da Súmula 244 do tribunal.
“A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem”, afirmou.
Por unanimidade, a turma condenou a instituição de ensino a pagar, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
RR-1001023-85.2015.5.02.0315
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