A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a indenização de R$ 2 mil devida por um banco a uma correntista que foi incluída no SPC e na Serasa em virtude da devolução de cheques sem fundo emitido pelo marido com quem mantinha conta-conjunta. No entendimento da Turma, é ilegal a inscrição em cadastros de inadimplentes de pessoa que não deu motivo ao descumprimento da obrigação.
Em 1ª Instância, o banco havia sido condenado a indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais, por conta do ocorrido, mas entrou com recurso, tentando majorar esse valor. O banco, por sua vez, também recorreu, argumentando que, de certa forma, a autora foi beneficiada pela não compensação dos cheques emitidos pelo seu cônjuge.
Ao proferir o voto, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial do TJDFT é no sentido de que os cheques relativos à conta-corrente conjunta somente vinculam o co-titular que subscreveu as cártulas, não respondendo o outro correntista pelo débito decorrente da não compensação dos títulos. "O co-titular não é devedor solidário do crédito estampado no cheque emitido pelo outro correntista, se não o subscreveu, somente podendo ser imputada a responsabilidade àquele que firmou a cártula", assegurou.
Quanto ao pedido da autora no sentido de aumentar o valor da indenização, entende o relator, acompanhado pela Turma, que apesar de a autora ter sido vítima da má prestação de serviço por parte do banco, a quantia de R$ 2 mil revela-se adequada e proporcional, devendo ser mantida.
Nº do processo: 20080111347900
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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