Grupo econômico na reforma trabalhista.
Dr. Leandro Fernandez
Em sua redação original, o art. 2º, §2º, da CLT previa somente a figura do grupo econômico por subordinação, caracterizado pela existência de um ente definidor de estratégias e planejamento de atuação das demais empresas, exercendo, em relação a elas, direção, controle ou administração.
Editada trinta anos depois da CLT, a Lei n.º 5.859/73 (Lei do Trabalho Rural), em seu art. 3º, §2º, considerando a existência de novos arranjos empresariais, passou a admitir o grupo econômico por coordenação, em que não é possível vislumbrar a existência de comando por parte de qualquer das suas empresas integrantes, mas, em verdade, de autonomia entre elas. Eis a redação do dispositivo:
Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Ao longo dos anos, embora não sem divergências em todos os graus de jurisdição, adquiriu prestígio a visão de acordo com a qual seria possível o reconhecimento do grupo por coordenação em âmbito urbano, tendo em vista a multiplicidade de modalidades de organização dos agentes de mercado.
Conquanto o posicionamento revele-se o mais adequado para percepção da atuação integrada de empresas na dinâmica econômica atual, a literalidade do art. 2º, §2º, da CLT afigurava-se, para parcela relevante da jurisprudência, como um obstáculo à sua admissão. Vide, a propósito, a ementa do E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472, sob a relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 22/05/2014, em que a SDI-I do TST firmou seu entendimento no sentido da admissibilidade apenas do grupo por subordinação na seara urbana:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido (E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
Examinando a nova redação do art. 2º, §2º, celetista, verifica-se que o legislador reformista decidiu uniformizar o tratamento da matéria em âmbito rural e urbano, consagrando texto bastante assemelhado ao contido no art. 3º, §2º da Lei n.º 5.859/73.
Assim, diante da novel disciplina legal, não há dúvidas quanto à possibilidade de reconhecimento, no tocante às relações de trabalho urbanas, do grupo econômico por subordinação e do grupo econômico por coordenação1.
Para caracterização de qualquer das modalidades, exige o art. 2º, §3º, da CLT a demonstração da existência concomitante de “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
A diretriz hermenêutica segundo a qual deve o intérprete assumir a premissa de que a lei não veicula expressões inúteis imporá à jurisprudência o desafio da definição de sentidos jurídicos distintos a locuções que, a priori, revelam significado idêntico ou muito assemelhado.
Com efeito, diante do reconhecimento, em dado caso concreto, da existência de “atuação conjunta” de duas ou mais empresas, como negar haver entre elas “interesse integrado” e “efetiva comunhão de interesses”?
Corre-se o risco, aqui, do empenho de esforços interpretativos para a construção de uma distinção artificial de significados entre as locuções.
Registramos, por relevante, que a “efetiva comunhão de interesses” não deve ser compreendida como exigência de “comunhão total” de interesses entre as empresas do grupo, mas de comunhão parcial, relativa ao alcance de propósitos gerais para a prosperidade do agrupamento. Raciocínio diverso, no sentido da restrição da configuração do grupo econômico estritamente em casos de integral comunhão de interesses entre os seus membros, ensejará, na prática, o aniquilamento da figura.
Houve por bem o legislador, ainda, positivar orientação extraída da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a simples circunstância da identidade total ou parcial de sócios de empresas não é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico.
Conquanto não consista em elemento definidor, por si só, da configuração do grupo, é inegável que a identidade (parcial ou total) de sócios trata-se de relevante indício de sua existência, que não pode ser desconsiderado pelo Judiciário Trabalhista. O tema será retomado adiante, quando da abordagem a respeito do ônus probatório sobre a matéria.
Por fim, consignamos que o reconhecimento da existência do grupo econômico prescinde de qualquer elemento formal, sendo irrelevante a natureza do instrumental jurídico manejado para sua composição. A configuração do grupo opera-se no plano fático, independentemente da roupagem jurídica utilizada.
Abrangência da solidariedade no grupo econômico
A substituição, no art. 2º, §2º, da CLT da locução “serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis” por “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” imporá interessante debate na Justiça do Trabalho acerca dos efeitos jurídicos da configuração do grupo econômico.
A redação original do dispositivo da CLT foi claramente influenciada pela dicção do art. 1º2, parágrafo único, da Lei n.º 435/37, que aludia expressamente à ideia de empregador único.
A partir de tal noção, o Judiciário Trabalhista construiu a interpretação de acordo com a qual o grupo econômico como um todo seria o empregador (empregador único), de modo a reconhecer a existência de solidariedade passiva (em relação à satisfação dos créditos do trabalhador) e ativa (quanto à possibilidade de exigência de prestação de serviços por parte do obreiro) no contexto da relação jurídica de emprego.
O entendimento veio a ser consagrado na Súmula n.º 129 do Tribunal Superior do Trabalho: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
A admissão da tese de que todas as empresas do grupo constituem-se, em verdade, em um único empregador envolve uma série de desdobramentos sob as perspectivas do direito material (possibilidade de equiparação salarial entre funcionários diretamente vinculados a empresas distintas, desde que prestem serviços para o grupo, e de transferência de empregados entre empresas do grupo, com accessio temporis, por exemplo) e do direito processual (possibilidade de direcionamento da execução para empresas do grupo que não participaram da fase de cognição, entendimento predominante a partir do cancelamento da Súmula n.º 2053 do TST).
Ocorre que, como visto, o referido dispositivo legal deixou de contar com uma redação que sugira a existência de uma solidariedade ampla, dual, passando a indicar que a solidariedade entre as empresas do grupo refere-se apenas às “obrigações decorrentes da relação de emprego” (solidariedade passiva, portanto).
A literalidade do dispositivo aponta para o abandono da tese do empregador único, limitando-se a solidariedade dos membros do grupo à satisfação dos créditos dos trabalhadores de cada uma das empresas.
Ônus da prova
Como regra geral, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito (CLT, art. 818, inciso I; CPC/15, art. 373, inciso I).
A regra, entretanto, não pode conduzir a situações de dificílimo ou impossível atendimento do encargo probatório, sob pena de negativa, na prática, do direito fundamental ao acesso efetivo à justiça.
Precisamente por isso, em tais circunstâncias, a ordem jurídica assegura a possibilidade de distribuição do ônus da prova pelo Juiz em parâmetros diversos dos critérios estáticos fixados nos mencionados dispositivos legais, conforme se depreende da leitura do art. 818, §§1º a 3º, da CLT e do art. 373, §§1º e 2º, do CPC/15.
O raciocínio é perfeitamente aplicável quando em discussão a configuração do grupo econômico.
Com efeito, não há dúvidas quanto à excessiva dificuldade (e, muitas vezes, impossibilidade fática) de comprovação, pelo trabalhador, da existência de atuação conjunta entre as empresas do afirmado grupo.
A prova testemunhal nem sempre será capaz de oferecer esclarecimentos precisos quanto à distinção entre um vínculo contratual específico (para, por exemplo, a prestação de certos serviços, por prazo delimitado) e a existência do nível de comunhão de interesses e atuação integrada típico do grupo econômico.
A prova documental pode assumir considerável relevância, no particular, demonstrando, por exemplo, a existência de controle acionário e participação nas deliberações das empresas, em conformidade com um planejamento estratégico comum, e a criação de pessoas jurídicas novas por dada empresa, com objeto social direcionado ao atendimento de necessidades daquela.
Assim, apresentados pelo reclamante indícios da existência do grupo econômico, será plenamente possível a aplicação do art. 818, §§1º a 3º, celetista para a atribuição, pelo Juiz do Trabalho, considerando a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo do ônus de demonstrar os termos e limites da sua relação empresarial.
Um exemplo de tais indícios é a identidade (total ou parcial) de sócios, a qual, embora não seja fator suficiente para o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º, §3º), trata-se de relevante indicativo da existência de uma gestão compartilhada e orientada a finalidades comuns.
No mesmo sentido, a propósito, é o Enunciado n.º 05, item II, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual)”.
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1 Enunciado n.º 05, item I, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: I. A Lei 13.467/2017 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação (art. 2º, §2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto pelo juízo (art. 2º, §3º).
2 Art. 1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador.
3 Súmula nº 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
(*) Leandro Fernandez é Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Direito.
Fonte: JOTA, por Leandro Fernandez (*), 03.08.2018
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