A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria de votos (cinco a quatro), decisão que obrigou um pai de Sorocaba (SP) a pagar à filha indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo.
A Terceira Turma do STJ estipulou o valor por entender que o abandono era passível de indenização por dano moral. Em outro processo, em 2005, a Quarta Turma do STJ considerou que não havia possibilidade de dano moral por abandono afetivo.
Ao analisar o recurso do pai, os ministros da segunda seção do tribunal concordaram que, no caso analisado, houve dano moral. Os ministros destacaram, porém, que trata-se de um caso "excepcional" porque houve discriminação entre os filhos.
A mulher entrou com ação contra o pai alegando abandono material e afetivo durante a infância e a adolescência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o caso improcedente por entender que "o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai".
Depois, em apelação de novembro de 2008, o próprio TJ-SP reformou a decisão por entender que o pai era "abastado e próspero" e fixou indenização por danos morais em R$ 415 mil.
O pai recorreu ao STJ alegando não ter abandonado a filha e argumentando que, mesmo se isso tivesse ocorrido, não "haveria ilícito indenizável".
Em 2012, o STJ decidiu manter a condenação do TJ, mas reduziu o valor de R$ 415 mil para R$ 200 mil por considerá-lo elevado.
Ao votar, o ministro Marco Buzzi afirmou que não se pode afastar a responsabilidade do pai sobre a filha pelo comportamento da mãe.
"A conduta da mãe não justifica ausência do pai nos fatos da vida da filha", afirmou. Para ele, os autos mostram que o pai agiu de forma discriminatória com a filha. "O caso trata de evidentes e injustificáveis discriminações, abandono moral, desvio de bens e tratamento vexaminoso", disse.
O magistrado destacou que "não se trata de compensar danos extrapatrimoniais diante de fatos corriqueiros ou falta de amor".
"Amor não pode ser cobrado, mas afeto compreende também os deveres dos pais com os filhos. [...] A proteção integral à criança exige afeto, mesmo que pragmático, e impõe dever de cuidar."
Buzzi completou ainda que dano moral em direito de família é "excepcionalíssimo", mas que no caso o pai não cumpriu o dever parental.
Ele destacou que diversas leis, como o Código Civil, a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe deveres concretos de cuidado pelos pais.
"Não se trata de uma impossível obrigação de amar, mas de um dever impostergável de cuidar", disse o ministro.
Fonte: g1 globo
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