A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela 3ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou uma empresa de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a indenizar uma mulher por danos causados em sua residência, que foi inundada por esgoto. O valor foi fixado em R$ 8 mil, a títulos de danos morais.
Consta dos autos que a autora teve sua residência inundada por dejetos de esgoto, que atingiram os móveis e deixaram o local com forte odor. Segundo a proprietária, esse evento aconteceu mais de uma vez e diversas reclamações apresentadas foram ignoradas pela concessionária.
Para a desembargadora Heloísa Mimessi, relatora da apelação, “o evento danoso expôs a vítima e sua família à possibilidade de contaminação, tendo ocorrido em seu momento de repouso e após diversos pedidos de desobstrução da rede. O valor arbitrado é proporcional ao dano experimentado pela vítima, atendendo ainda ao caráter ressarcitório e pedagógico próprio de tal indenização”.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Fermino Magnani Filho.
Apelação nº 1001162-29.2014.8.26.0032
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