TJRS
Data: 20/5/2009
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS deferiu tutela antecipada para que a Unimed/Ijuí providencie a contratação de plano de saúde negado a homem que fará 60 anos. Conforme o magistrado, é abusiva a negativa em contratar devido à faixa etária. No caso, frisou, a vida é o bem maior a ser protegido, sobretudo por se tratar de pessoa idosa que necessita da cobertura de saúde. “Sendo, a princípio, injusta a recusa da agravada.”
O consumidor de Tupanciretã interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para que a Unimed/Ijuí firmasse o contrato de plano de saúde.
Em decisão monocrática, o magistrado ressaltou que o agravante não pode ser submetido à situação de risco desnecessário, ficando sem assistência à saúde, porque operadoras de convênio médico-hospitalar não contratam devido à idade avançada. “Ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica.”
A lei consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como preceitua o art. 4º, inciso I: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que o agravante fará 60 anos no final de 2009. “Portanto, trata-se de consumidor idoso, existindo a presunção de vulnerabilidade ainda maior.” Não pode, continuou, ser atingido por práticas comerciais abusivas.
Lembrou, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) tem o objetivo de inclusão social dos idosos, garantindo-lhes tratamento igualitário. Não permite qualquer discriminação das pessoas idosas nos planos de saúde. Veda, inclusive, a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Considerando que há perigo efetivo de dano irreparável ao recorrente, deferiu a tutela antecipada reformando a decisão em sentido contrário.
Proc. 70029810108
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