A Justiça paulista condenou o Sindicato M. de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região a pagar indenização por danos materiais para a empresa I. S/A - no valor de R$ 82.684,87.
Em outubro de 2005 o Sindicato bloqueou as estradas de acesso à empresa, impedindo o ingresso de trabalhadores e fornecedores. O valor da indenização corresponde aos danos causados com folha de pagamento, despesas fixas e lucros líquidos sobre produtos não produzidos.
A decisão foi proferida no dia 26 de julho pela juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível Central do Fórum João Mendes. A magistrada afirma na sentença que os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a maioria dos funcionários queria trabalhar, mas não pôde por causa do bloqueio e uma minoria aderiu espontaneamente à manifestação.
“A motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em sentido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre iniciativa. Os representantes do requerido (Sindicato) não podem impedir o acesso dos empregados que desejam trabalhar, dos fornecedores e de terceiros a dependências da empresa, assim como aconteceu, segundo as testemunhas da requerente”, afirma Lúcia.
A empresa também havia pedido indenização por danos morais, mas a juíza entendeu que não ficou comprovado que o movimento tenha prejudicado a imagem da I. perante terceiros.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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