Indenização foi fixada em R$ 10 mil.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor. Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando que ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação, afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência, seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.2014.8.26.0424
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